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Bacharel em Direito
Pedro Lopes
Rio de Janeiro (RJ)
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Pedro Lopes
Comentário ·
há 7 anos
Imóvel em alienação fiduciária é impenhorável por ser bem de família?
Diego Zuza Sociedade Individual de Advocacia
·
há 7 anos
Prezados Doutores,
O texto não se coaduna com o REsp 1677079 SP 2017/0026538-5, pois este trata de impenhorabilidade perante terceiros, enquanto esse, perante o credor fiduciário.
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Pedro Lopes
Comentário ·
há 8 anos
“Mas ele estava em legítima defesa, isso é óbvio! Por que está em um processo criminal?”
Arthur Áquila
·
há 8 anos
Olá, Sr. Arthur.
@arthuraquila
Como quase tudo no Direito (você já deve ter percebido isso), existem correntes divergentes.
Verifique este artigo e os comentários: https://www.conjur.com.br/2016-set-06/academia-policia-delegado-aplicar-excludentes-ilicitude-culpabilidade
Um abraço!
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Pedro Lopes
Comentário ·
há 8 anos
“Mas ele estava em legítima defesa, isso é óbvio! Por que está em um processo criminal?”
Arthur Áquila
·
há 8 anos
Artigo interessante, Sr. Arthur. Parabéns!
Já que o foco é o público mais leigo, talvez poderia ter abordado a lacuna entre o ato praticado pelo agente e a aceitação da denúncia.
Uma dúvida que surge muito é porque do delegado ou MP não interromper o processo se todos os elementos apontam para excludente de ilicitude.
Um abraço!
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Arthur Áquila
Comentário ·
há 8 anos
“Mas ele estava em legítima defesa, isso é óbvio! Por que está em um processo criminal?”
Arthur Áquila
·
há 8 anos
Olá, senhor Pedro!
Antes de mais nada, agradeço sua participação. E eu devo falar que você me pegou nessa! Mas, parando para pensar de maneira lógica, acredito eu que essa tarefa é dever do juiz, pois somente tal tem poder de julgamento e decisão diante ao processo, sendo os citados meros auxiliares da justiça, não tendo o poder de por fim a um processo por meio de uma sentença, além de tudo não poderiam, devido à falta de imparcialidade.
Obrigado pela vossa participação e peço desculpas pela simplicidade da resposta, ainda estou no começo da faculdade e não passei pela parte do processo penal! :)
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Joel Pedrini
Comentário ·
há 8 anos
Celebrei um contrato eletrônico, com assinatura digital e sem testemunhas. Posso executá-lo judicialmente?
Guilherme Visconti
·
há 8 anos
Drs., muito obrigado pelas explicações complementares. Sempre engrandece muito! Abraço.
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Guilherme Visconti
Comentário ·
há 8 anos
Celebrei um contrato eletrônico, com assinatura digital e sem testemunhas. Posso executá-lo judicialmente?
Guilherme Visconti
·
há 8 anos
@joelpedrini
A princípio gostaria de agradecer pelo comentário! Qualquer discussão/opinião sempre me engrandece, mas, com o devido respeito, tenho que discordar um pouco da sua opinião.
O caso em comento se trata de uma execução movida pela Fundação dos Economiários Deferais - FUNCEF.
No que diz respeito à segurança jurídica, concordo com você que a decisão do STJ não encontra respaldo nos incisos que versam sobre os títulos executivos extrajudiciais, por outro lado, sob à luz do CPC/2015, no meu entendimento, a questão encontra-se amplamente respaldada nos princípios da primazia do mérito e da cooperação, especialmente dispostos nos artigos 4º e 6º, do Diploma Processual.
Vamos colocar a seguinte situação prática: se o devedor em seus embargos não alega a inexistência, fraude ou celebração sob coação ou ameaça do contrato, mas somente discute a abusividade das suas cláusulas, as testemunhas de nada serviriam, não havendo motivação para não tratá-lo como título executivo extrajudicial.
Ademais, o Superior Tribunal de Justiça, além de outros Tribunais estaduais, têm entendido que essas testemunhas contratuais seriam meramente instrumentárias, não sendo necessária que a sua assinatura no documento seja contemporânea à do devedor. Tais testemunhas não precisariam, segundo esse entendimento, sequer estar presentes no ato negocial, o que já desvirtua totalmente a intenção delas nos contratos e não resolve a insegurança jurídica apontada por você.
No caso concreto, sendo um contrato celebrado mediante criptografia assimétrica-ICP-Brasil (criptografia de chave pública), e, ainda, com a manutenção dos documentos eletrônicos relevantes ao negócio hospedados em site de gerenciamento, sendo possível rastrear toda a negociação, vislumbro que no cenário atual e prático é muito mais válido do que quaisquer duas testemunhas que muitas vezes sequer presenciaram a negociação ou sabem o que estão assinando.
Destarte, concordo com o voto do relator, pois ele é claro ao mencionar que o presente caso se trata de uma exceção e que, em regra, ainda exige-se as testemunhas em documento físico privado para que seja considerado executivo, mas excepcionalmente, um documento poderá embasar um processo de execução, sem que se tenha cumprido o requisito formal estabelecido no Código de Processo Civil, qual seja, a presença de duas testemunhas, desde que observadas as garantias mínimas acerca de sua autenticidade e segurança, sendo esta entendida como a integridade mediante a certificação eletrônica, utilizando-se a assinatura digital devidamente aferida por autoridade certificadora legalmente constituída.
No que tange ao aconselhamento jurídico, pessoalmente continuo tratando com todos meus clientes sobre a obrigatoriedade das testemunhas, uma vez que essa decisão do STJ não possui qualquer caráter vinculativo. No cenário atual jamais recomendaria que qualquer cliente meu celebrasse contratos em desconformidade com o artigo 784, inciso III, do CPC/15, mas ressalvaria essa exceção que estamos debatendo agora.
Um abraço!
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